Importância da classificação fiscal de mercadorias – NCM

Exemplo usual quando se fala em Classificação Fiscal de Mercadorias, o parafuso revela toda a complexidade por trás desta ciência, conhecida como merceologia. Partindo desta premissa, a seguir serão analisadas algumas questões de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, essenciais na correta classificação, de um parafuso, inclusive. O texto também abordará as implicações que podem surgir em decorrência de equívocos na identificação de um produto.

Importância da classificação fiscal de mercadorias

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na NCM?

Primeiramente, cabe observar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio SINIEF s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”. Essa mesma obrigatoriedade abrange, também, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, por força do Ajuste SINIEF nº 7/2005.

A identificação do código da NCM não se restringe, no entanto, às obrigações acessórias, pois ele é essencial na identificação de diversos tributos. Assim é com o IPI (art. 130 do RIPI – Decreto nº 4.544/2002) e com o Imposto sobre Importação (art. 94 do RA – Decreto nº 6.759/2009). Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, a utilização dessa codificação vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também tem sido essencial. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

O enquadramento incorreto na NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício é de 75% (Art. 44 da Lei nº 9.430/96).

No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível prosseguir com os procedimentos administrativos para uma importação. Destaca-se que no caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado – HS

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias. Essa padronização é conhecida como Sistema Harmonizado – HS e é adotada por 177 países, nos quais se incluem os países do Mercosul.

O HS é composto por um sistema de códigos com 6 dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, no entanto, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos 6 dígitos HS foram acrescidos mais 2.

No Mercosul, portanto, os produtos estão classificados com base na NCM, que possui 8 dígitos. É este código que deve ser utilizado para identificação dos tributos incidentes sobre determinado produto.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de um código da NCM, se faz necessário conhecer as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, mais conhecidas por NESH.

Sendo assim, para identificar a classificação de um determinado produto, além de conhecer a relação dos códigos da NCM, que se encontram detalhados na TEC (Resolução CAMEX nº 43/2006) e na TIPI (Decreto nº 6.006/2006), ainda se faz necessário conhecer a NESH (Instrução Normativa RFB nº 807/2008).

Esse documento traz seis regras que são aplicadas a todos os códigos. Nestas regras estão descritos, por exemplo, os critérios que foram adotados para sistematização dos códigos na NCM.

Também é estabelecido que naquelas hipóteses em que pareça que uma mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve efetuar-se considerando a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Sobre este ponto específico, a NESH ainda prevê que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos.

Além dessas regras gerais, ainda é fundamental conhecer as notas que constam de cada seção, capítulo, posição e subposição. Nelas iremos encontrar, por exemplo, situações que não se enquadram nesses respectivos grupos.

A classificação do parafuso

Utilizando algum sistema de busca na TIPI ou na TEC com a palavra “parafuso”, teremos como retorno 9 códigos que mencionam esse termo. Desses, cita-se como exemplo, o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo código 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Tendo em vista que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto, e neste sentido iremos verificar que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. Poderíamos então utilizar um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”.

Mas se este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Neste capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, cuja descrição é “Outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, nada proibiria de utilizar essa classificação, no entanto, analisando a NESH, encontraremos que este capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso de nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, iremos verificar que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Considerações finais

A classificação fiscal de mercadorias é ciência complexa, com muitas nuances. Em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são muito grandes.

Na classificação de um simples parafuso é necessário verificar inúmeras regras de classificação, e sua inobservância pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, em nossa pesquisa retornaram produtos com alíquota de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância de uma correta classificação, pois esses erros poderiam levar ao recolhimento incorreto de tributos.

Por fim, cabe ressaltar que se na simples classificação de um parafuso podem surgir tantas dúvidas, o que poderá surgir em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos etc.

Crédito de IPI

Crédito de IPI – Bens de Produção. Existem muitas indústrias ou empresas equiparadas à indústria que deixam de tomar o crédito de IPI por desconhecimento do conceito de Bens de Produção, pois conforme o Regulamento do IPI – Decreto nº 4544/2002 o direito ao crédito de IPI alcança inclusive aqueles produtos que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se estiverem compreendidos entre os bens do Ativo Permanente. Os estabelecimentos industriais, com base no princípio da não cumulatividade, poderão creditar-se do IPI pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao imposto desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente. Qual seria, então, a definição de Bens de Produção ? Segundo o Artigo 519 do Regulamento do IPI, são considerados Bens de Produção : – matérias-primas; – produtos intermediários, inclusive os que embora não integrem o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo fabril; – produtos destinados a embalagem e acondicionamento; – ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; – máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem ao emprego no processo fabril. Outro ponto importante de ser alertado e que muitos industriais não dão a devida importância é o fato que os estabelecimentos industriais adquirente tem a permissão de creditamento de 50% do IPI que seria destacado na nota fiscal de aquisição, caso adquiram mercadorias de um estabelecimento comerciante atacadista não contribuinte do IPI, conforme previsto no Artigo 165 do Regulamento do IPI. Os estabelecimentos comerciantes de bens de produção poderão fazer uma análise para verificar se é vantajosa ou não atuar como contribuinte do IPI e solicitar a sua equiparação a industrial. Caso as suas vendas sejam em sua maioria destinada a estabelecimentos industriais, a solicitação de equiparação industrial poderá ser vantajoso visto que seus clientes poderão se creditarem do IPI destacado nas notas fiscais do estabelecimento vendedor. A competição mercantil está cada vez mais acirrada e qualquer benefício que podemos proporcionar aos nossos clientes pode ser o diferencial para aumentarmos nossas vendas e o campo do Planejamento Fiscal-Tributário pode proporcionar este ganho operacional. Atenciosamente, Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário Cittá Work Consultores Associados Portal Netlegis Tel (21) 8805-6654

Industrialização Terceirizada

A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.

O artigo 4º do Decreto 4.544/02 (Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) dispõe que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:

I) a exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, desembocando na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;

II) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ou seja, o beneficiamento;

III) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, ou seja, montagem;

IV) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, ou seja, acondicionamento ou recondicionamento;

V) a exercida sobre o produto ou parte remanescente de produto determinado ou industrializado, que renove ou restaure o mesmo para industrialização, ou seja, renovação ou recondicionamento.

Assim, perante a legislação, essas são as formas de industrialização efetuadas por terceiros, porque inúmeras empresas necessitam dessas encomendas de industrialização perante outras empresas, para que seja possível concretizar sua produção.

Nesse passo, é oportuno mencionar que, conforme o artigo 42 do Regulamento do IPI, a operação de remessa quanto à encomenda para industrialização por terceiros deve ocorrer com o instituto da suspensão do IPI e o retorno da mesma forma. Ou seja, a devolução efetuada pela empresa que industrializou também ocorre com o instituto da suspensão do IPI. O mesmo mecanismo também se aplica ao ICMS/SP, com a suspensão na remessa e no retorno do produto, conforme dispõe o artigo 402, Livro II, do RICMS/SP. Também é o que ocorre na grande maioria dos Estados brasileiros, com regulamentos que autorizam a suspensão do ICMS.

Vale lembrar que o instituto da suspensão é a transferência do momento da incidência do IPI e do ICMS para outro momento. Em outros termos, há uma desoneração tributária, desde que o contribuinte efetivamente cumpra uma determinada característica quanto à operação em procedimento.

A suspensão está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior. Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.

Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro, este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada. Com relação ao IPI, o material aplicado poderá ser tributado normalmente. Tratando-se de produtos adquiridos de terceiros no mercado interno, existe a opção de o retorno ser efetuado com a suspensão, desde que o industrializador não aproveite o crédito dos produtos adquiridos ou efetue o estorno dos mesmos.

A questão quanto à suspensão do IPI e do ICMS na ocorrência da industrialização realizada por terceiro é um procedimento aparentemente comum. Contudo, inúmeras empresas, através dos agentes responsáveis pela emissão das notas fiscais, cometem o equívoco de destacar os impostos na nota fiscal de saída de remessa para industrialização e acabam recebendo a devolução sem o destaque dos impostos, uma vez que as empresas que realizam a industrialização terceirizada adotam a suspensão para que não ocorra um aumento do custo de sua produção.

Diante desse quadro, o que se faz necessário é que as empresas atentem para os casos em que é possível a utilização do instituto da suspensão, visando a evitar o pagamento de IPI indevido e mantendo a escrituração fiscal regular, prevenindo indesejáveis correções de livros e documentos fiscais.

Ativo fixo

Índice

  • 1 Conceito de Ativo Fixo e espécies
  • 2 O Ativo Diferido
  • 3 Depreciação
    • 3.1 Depreciação Linear
    • 3.2 Depreciação Acelerada
    • 3.3 Depreciação Incentivada
  • 4 Características de um Ativo Fixo

Conceito de Ativo Fixo e espécies

Conceito empregado em contabilidade para definir dentro de uma determinada empresa, quais são os bens e direitos desta empresa que não sofrem movimentação constante. Fazem parte do patrimônio desta empresa, chamados Bens Patrimoniais. Ativo Fixo possui como sinônimo a expressão Ativo Imobilizado. Já “Ativo Permanente” possui uma conotação mais ampla, pois segundo o disposto na Lei Brasileira 11.638 de 2007, que sobrescreve a Lei Brasileira 6.404 de 1976, se divide em:

  • Investimentos;
  • Ativo imobilizado;
  • Ativo intangível;
  • Ativo diferido

O Ativo Diferido

Caracteriza-se por evidenciar os recursos aplicados na realização de despesas que, por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social futuro, somente são apropriadas às contas de resultado à medida e na proporção em que essa contribuição influencia a geração do resultado de cada exercício. O Ativo Diferido deverá ser avaliado, pelo valor do capital aplicado, ou seja, o valor dos gastos realizados, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização (art. 183 da Lei nº 6.404/76). O grupo Ativo Diferido, classificado no Ativo Permanente, apresenta, em geral, as seguintes contas:

I – gastos de implantação e pré-operacionais; II – gastos com pesquisa e desenvolvimento de produtos; III – gastos de implantação de sistemas e métodos; IV – gastos de reorganização ou reestruturação.

Depreciação

A principal característica a ser controlada para um bem de Ativo Fixo é a sua depreciação. Legalmente e dentro de certos limites para fins tributários, é permitido que a empresa efetue lançamentos contábeis de despesas de depreciação para um determinado bem, denotando em seu balanço patrimonial as perdas de valor daquele bem (abordagem econômica). Existem Leis que classificam os tipos de Bem de Ativo Fixo, e qual o tempo de depreciação para cada classe de bens, desta forma o tempo para depreciar totalmente um automóvel é diferente do tempo para depreciar totalmente um edifício (a depreciação total do bem de Ativo é chamada de “exaustão” (no Brasil, só dos recursos naturais). A abordagem econômica pressupõe ainda que um bem pode ter sua vida útil aumentada (por exemplo, se é trocado o motor do automóvel). Fora da área legislativa, ou seja, dentro do âmbito da contabilidade gerencial, a Depreciação pode ser auferida pelo quantum proporcionalmente correspondente a Receita realizada (abordagem do custo), ou ao valor necessário para que o bem seja reposto (abordagem financeira). Com essas regras pressupõe-se que após a total depreciação do bem de Ativo, ou seja após a sua exaustão (só dos recursos naturais no Brasil), a empresa tenha efetuado provisões financeiras (também chamado de Fundos de Depreciação) que permitam que a mesma desative o bem de Ativo e adquira um novo bem. No Brasil, exaustão representa a perda de valor econômico de recursos naturais e minerais, enquanto a amortização representa a perda de valor de bens intangíveis e do Ativo Diferido. O controle no Balanço Patrimonial é feito através de contas retificadoras do Ativo: Depreciação Acumulada, Amortização Acumulada e Exaustão Acumulada.

Depreciação Linear

A depreciação também é controlada por taxas e fórmulas, para o Brasil a formula permitida por lei é a “Depreciação Linear”, que consiste em dividir o valor total do bem de Ativo em partes iguais, contabilizando uma parte por mês até a total desvalorização do bem de Ativo. Por isso chamamos de Depreciação Linea

Depreciação Acelerada

Para alguns tipos de bem de Ativo, especialmente as máquinas industriais, existe legislação brasileira específica que permite dependendo da máquina e do tipo de negócios, depreciar o bem de Ativo em taxas maiores caso se utilizem as máquinas em mais de um turno operacional.

Depreciação Incentivada

Em alguns casos, regidos pela legislação brasileira, é permitido criar taxas adicionais que aumentam a depreciação de determinados bens de Ativo, isso é definido para Zonas de incentivo Fiscal, como por exemplo a Zona Franca de Manaus.

Características de um Ativo Fixo

Um bem de Ativo Fixo pode ser depreciável ou não, pois para bens de pequeno valor não exige-se a depreciação. O bem de Ativo também pode ser Tangível ou Intangível, por exemplo, um automóvel é um bem tangível, um “copyright” de um programa de software é um bem intangível e por ordem da controladoria geral de cada estado se faz necessario que os bens com produção acelerada e acima de 5 anos sejam depreciados com 2% do valor tendo como base a legislação em vigor. Isso mostra-nos formas legais de podermos contábilmente mantermos o patrimônio devido sempre depreciativo.

Regime da Substituição Tributária do ICMS

Esclarecimentos Gerais sobre o Regime da Substituição Tributária do ICMS

Por Alexandre Galhardo

Introdução

Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.

Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.

Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

Conceito

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Espécies de Substituição Tributária no ICMS

1 – Sobre Mercadorias

1.1 – Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

1.2 – Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se constatou que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS. Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.

2 – Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

Contribuintes

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Mercadorias sujeitas

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar

a) – fumo;

b) – tintas e vernizes;

c) – motocicletas;

d) – automóveis;

e) – pneumáticos;

f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) – cimento;

h) – combustíveis e lubrificantes;

i) – material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) – discos e fitas virgens e gravadas;

b) – bateria;

c) – pilhas;

d) – lâminas de barbear;

e) – cosméticos;

f) – materiais de construção.

Base de cálculo (BC)

A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

Margem de valor agregado

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Alexandre Galhardo é Consultor Fiscal-Tributário

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

Substituição Tributária

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

Índice

  • 1 Espécies
  • 2 Críticas
  • 3 Cálculo da Substituição Tributária

Espécies

Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substiuição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

Críticas

Críticos dizem que a substituição tributária é uma mera técnica de arrecadação, que se estabelece pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do tributo. O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído. A hipótese de incidência do tributo, porém, permanece a mesma. Tanto é assim que a Constituição menciona um fato gerador presumido, a ser realizado pelo substituído. A substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade.

O contribuinte passa a ser depositário da quantia devida por esse cliente, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dá-se em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

Cálculo da Substituição Tributária

Supondo, por exemplo, uma mercadoria de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda – por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sob a operações intraestaduais em SP incidam uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:

Total-ICMS = Valor-de-venda*ICMS interestadual + Valor-da-pauta*ICMS intraestadual

No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:

Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36

Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido:

 0,36 - (0,12) = R$ 0,24,
 pois ao ICMS Substituido se deduz o ICMS pago Normalmente.

Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.

Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão. A responsabilidade do emissor inadepende da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota emitida.

TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST

(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento)

A) ORIGEM DA MERCADORIA:

CÓDIGO ORIGEM

0

Nacional

1

Estrangeira – Importação direta 

2

Estrangeira – Adquirida no mercado interno 

 

B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS:

CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

Nota Explicativa:

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B.

Universo de Atuação

A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil, as imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico.

A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução.

Universo de Atuação:
Sped – Contábil

Sped – Fiscal

NF-e – Ambiente Nacional

1.1 Sped – Contábil

A legislação tributária federal exige que, além do Livro Diário, o contribuinte escriture o Livro Razão. Obriga, também, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples a apresentarem os arquivos eletrônicos que representem a Contabilidade.

A legislação previdenciária federal também exige a apresentação de arquivos que representem a Contabilidade, mas em formato diferente do previsto na legislação fiscal.

Dessa forma, são quatro formas distintas de representar uma mesma realidade, sujeitas a formalidades distintas:

Livro Diário: escrituração em papel; lançamentos em ordem cronológica; termos de abertura e encerramento; transcrição das demonstrações contábeis.

Livro Razão: escrituração em papel; lançamentos em ordem de conta e data;

Arquivos eletrônicos em dois formatos distintos compostos, basicamente, por plano de contas, lançamentos e saldos.

Nos arquivos eletrônicos atualmente entregues, em cerca de 90% dos casos, constata-se que eles representam de forma adequada a escrituração em papel e, a partir do mesmo conjunto de arquivos, pode-se “gerar” os Livros Diário e Razão.

Desse cenário geral, temos:

- Baixa produtividade na execução da auditoria;

- Informações declaratórias não confiáveis;

- Facilidade de simulação de transações comerciais;

- Dificuldade na execução dos controles;

- Falta de compatibilidade entre os dados econômico-fiscais dos contribuintes;

- Indisponibilidade de informação das transações comerciais em tempo hábil;

- Dificuldade de disponibilizar, compartilhar e trocar de informações;

- Alto custo de impressão, manipulação e armazenamento de livros da escrituração comercial;

- Dificuldade no cumprimento de obrigações acessórias;

- Falta de padronização de obrigações acessórias entre os Estados/SRF;

- Extravio de livros fiscais como instrumento para obstruir o desenvolvimento da ação fiscal;

- Dificuldades em rastrear operações dissimuladas.

O Sped Contábil visa à substituição da emissão de livros contábeis (Diário e Razão) em papel pela sua existência apenas digital. Os livros Diário e Razão serão gerados a partir de um mesmo conjunto de informações digitais.

A solução abrange os fiscos federal, estaduais, futuramente municipais, DNRC, CFC, Banco Central, SUSEP, CVM e contribuintes que irão fornecer informações para a composição da base dados.

A entrega (autenticação) dos livros deverá seguir a periodicidade atual.

Para o Sped Contábil está sendo construído um programa para validação e transmissão do arquivo com a escrituração contábil. Esse aplicativo também exibirá na tela a contabilidade da empresa, nos formatos de diário ou razão, e as Demonstrações Contábeis.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente pelo empresário ou representante legal da sociedade empresária e pelo contabilista responsável pela escrituração. O aplicativo conterá, também, funcionalidades para a realização das assinaturas digitais.

Depois de assinado, o arquivo será encaminhado para o Sped que disponibilizará para as Juntas Comerciais as informações necessárias à autenticação. A Junta Comercial fará uma série de validações próprias e depois autenticará o livro entregue. Essa informação de autenticação é fornecida ao titular da escrituração por intermédio do Sped por meio de consulta à Internet.

Depois de recebida, a escrituração contábil é armazenada em um banco de dados que irá permitir que os órgãos parceiros do Sped obtenham cópias integrais do arquivo. O titular da escrituração poderá, pela Internet, ter conhecimento de qual órgão teve acesso a sua escrituração.

Uma vez transmitido, qualquer pessoa que tiver o arquivo, poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil da empresa e visualizar e imprimir a escrituração.

Já foram homologados e em breve entrarão em produção os seguintes aplicativos:

- Programa Validador e Assinador – PVA;

- Receitanet com as adaptações necessárias à transmissão de grandes arquivos;

- Ferramenta de download (disponível somente para as Juntas Comerciais);

- Consulta, pelos titulares da escrituração, dos downloads realizados;

- Ferramenta para permitir que as Juntas Comerciais, como contingência, realizem suas atividades através da internet.

Próximas etapas:

- Assinatura de Convênio com o DNRC e Juntas Comerciais para viabilizar a entrada em produção do Sped Contábil;

- Assinatura de Convênio entre as administrações tributárias para acesso às escriturações;

- Elaboração de aplicativo para permitir que as Juntas Comerciais visualizem a escriturações, sem necessidade de download;

- Inclusão das sociedades simples.

1.2 Sped – Fiscal

Via de regra, uma empresa não se utiliza da escrituração em papel em seus controles. Recorre aos arquivos eletrônicos que a representam para buscar as informações de que necessita. Os registros em papel derivam de exigências legais e sua geração, autenticação e armazenamento são tarefas meramente burocráticas, sem grande utilidade no dia-a-dia das empresas.

Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas por meio de um grande número de demonstrações em meio eletrônico e diferentes leiautes, o que acarreta um aumento de obrigações acessórias ao contribuinte.

Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-los estará dispensada de apresentar grande parte das informações fornecidas na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS, etc) no âmbito federal.

Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser incorporados pelo Sped:

- Informações do ICMS

Guias informativas anuais

Livros de Escrita Fiscal

Arquivos do Convênio ICMS 57/95

- Informações do IPI na DIPJ

- Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI.

- Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta).

- DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais

- DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI

- DE – Demonstrativo de Exportação

- DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)

- Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões)

- Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010;

- Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;

- Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigadas pela Susep;

1.3 NF-e – Ambiente Nacional

A integração e a cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal.

Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária.

Assim, o projeto justifica-se pela necessidade de investimento público voltado para integração do processo de controle fiscal, possibilitando:

- Melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

- Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições;

- Fortalecimento do controle e da fiscalização.

O projeto possibilitará os seguintes benefícios e vantagens às partes envolvidas:

- Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;

- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

- Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

- Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;

- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais;

- Fortalecimento da integração entre os fiscos, facilitando a fiscalização realizada pelas Administrações Tributárias devido ao compartilhamento das informações das NF-e;

- Rapidez no acesso às informações;

- Eliminação do papel;

- Aumento da produtividade da auditoria através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;

- Possibilidade do cruzamento eletrônico de informações.

Fonte: Receita Federal – Última atualização: 18/02/2008.

Downloads

Emenda Constitucional no 42/2003

Visualizador da Nota Fiscal Eletrônica

Assinador da Nota Fiscal Eletrônica

Apresentações 2o Seminário SPED/Apresentações (Porto Alegre – 19/10/2006):
Apresentação Sped na Febrafarma (São Paulo – 28/05/2007)
Apresentação Sped na Anfavea e Sindipeças (São Paulo – 12/07/2007)
Apresentação Sped na ABRASCA (São Paulo – 23/08/2007)
Fonte: Receita Federal (18/02/2008)

Escrituração Fiscal Digital (EFD) é adiada

A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi adiada para janeiro de 2009, conforme consta da publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 20, de 27 de dezembro de 2007, que alterou o art. 3º do Ato Cotepe/ICMS 11/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Apesar do adiamento, ainda no primeiro semestre, daremos início ao projeto-piloto com as empresas sediadas nos estados de MG e SP em parceria com a SEF/MG e a Sefaz/SP. Na mesma época, deverão ser divulgados o Guia do Usuário, para facilitar o entendimento e as informações necessárias para o seu cumprimento, e o Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD. Para o segundo semestre, deverá ser incorporado ao programa validador o módulo de digitação e alteração de dados.

Fonte: Receita Federal (18/02/2008)

Secretarias de Fazenda

Secretaria-Executiva do Confaz

Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco “O”
Edifício Órgãos Centrais, 9º andar
Fone: (61) 3412.5955 e 3412.5957
Fax: (61) 3412.5919
CEP 70.070-100 – Brasília, DF
E-mail:
confaz.df@fazenda.gov.br

Secretaria da Fazenda do Estado do Acre

Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas

Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas

Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás

Gerência da Receita Estadual do Maranhão

Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso

Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul

Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais

Secretaria da Fazenda do Estado do Pará

Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba

Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia

Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima

Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe

Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins

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